PDDE – PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, criado no ano de 1995, também conhecido pelas entidades participantes como PDDE Básico, atualmente é regido pela Resolução CD/FNDE/MEC nº 15, de 16 de setembro de 2021.O PDDE possui caráter suplementar e consiste na destinação anual de recursos financeiros repassados às entidades participantes, cujas finalidades consistem em contribuir para:
- Provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento;
- Promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica; e
- Incentivo da autogestão escolar e do exercício da cidadania, com a participação da comunidade no controle social.
FORMAS DE ADESÃO AO PDDE
Entidade Executora – EEx: para aderir ao PDDE, a Prefeitura ou Secretaria Estadual de Educação, na condição de Entidade Executora – EEx, representante das escolas públicas de sua rede de ensino com até 50 (cinquenta) estudantes matriculados, deve realizar a adesão no Sistema PDDEWeb (https://www.fnde.gov.br/pdde/brasilcidadao.do?operation=login).
Unidade Executora – UEx: para aderir ao PDDE, a Unidade Executora – UEx, representante de escola pública com mais de 50 (cinquenta) estudantes, deve se cadastrar no Sistema
Entidade Mantenedora – EM: para aderir ao PDDE, a Entidade Mantenedora – EM, representante de escola privada de educação especial qualificada como beneficente de assistência social ou atendimento direto e gratuito ao público, deve encaminhar por meio do portal “Par Fale Conosco”: https://www.fnde.gov.br/parfaleconosco/index.php/publico, na área de “Cadastro e Habilitação”, assunto “Cadastro e Habilitação de Ente/Entidade”, até o dia 31 de outubro, a serem analisados pela Coordenação de Habilitação e Empenho de Projetos Educacionais – COHEP/FNDE, os seguintes documentos:
a) cadastro do órgão/entidade e cadastro do dirigente;
b) certidão conjunta positiva de débitos com efeito de negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certificado de regularidade de situação – CRS, referente ao FGTS;
d) cláusula do estatuto da entidade com previsão de atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais, conforme autorização do art. 22, da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009;
e) cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade;
f) cópia do CPF e da carteira de identidade do dirigente da entidade;
g) cópia do estatuto da entidade;
h) declaração de funcionamento emitida por três autoridades locais com fé pública;
i) extrato do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN);
j) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.